Qual a diferença do termo “IGREJA” e “ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA”?

O termo igreja tem sua origem do grego “ekkyesia” e derivada para o latim como “ecclesia”. Segundo o dicionário etimológico de José Pedro Machado, Grécia Antiga, tal palavra designava local de reunião, ou seja, reunião de pessoas. Ao longo do tempo, os povos citavam a palavra no latim como reunião de Cristãos ou edifício onde realizavam vossas reuniões.

No âmbito legal, à palavra “igreja” é nula, sendo esta expressão referida em alusão à teologia. Já na esfera constitucional, temos as “Organizações Religiosas” citadas no Art. 44 do Código Civil como Pessoa Jurídica de Direito Privado.

Em função disto, constatamos que “igreja” é um conceito teológico e “organização religiosa”um conceito jurídico. Como saber o X da questão?

Um pequeno grupo de pessoas que se reúnem periodicamente (em casa ou em local público, como parque, shopping, etc.) para estudos bíblicos, orações e sacramentos não há necessidade de registro e formação de uma pessoa jurídica (PJ). Este grupo neste momento tem amparo no art. 5º da Constituição Federal, que diz:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Com o passar do tempo, este grupo tem um aumento na quantidade de pessoas. As necessidades aumentam nas mesmas proporções, o grupo carece de um espaço físico, atrelado a este espaço haverá exigência de energia elétrica, aquisição de bens móveis como cadeiras, mesas, ventiladores e assim por diante. Deste modo, as pessoas entendem a necessidade e passam a contribuir com doações caracterizadas como dízimos e ofertas. Neste instante o fluxo de dinheiro exige controle efetivo de gastos e recebimentos, com isso incidirão contratos e estes contratos serão assinados por um representante atrelado ao CPF sendo pessoa física.

O grande impacto acontecerá com o representante. Porque deverá informar as contribuições auferidas, ou seja, todo o valor que recebeu dos associados como rendimentos recebidos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e sobre o valor informado terá retenção de Imposto de Renda causando enorme impacto tributário. Uma vez que não declarar tal valor como pessoa física correrá o risco de ônus (sonegação fiscal) junto ao Estado.

Para evitar riscos tributários e sanar o processo ilegal, neste momento é indispensável à criação de uma pessoa jurídica de direito privado, uma organização religiosa.

Na fase em que o grupo assume a personalidade de uma organização religiosa, a Lei entende que há o registro de pessoa jurídica e estão sendo respeitadas todas as regras que lhe cabem. Uma vez que isto não ocorre, o procedimento religioso estará inapto e o representante correndo sérios riscos diante da Justiça.

Aos leitores que participam de uma organização religiosa e a mesma não possui CNPJ, alerte aos respectivos responsáveis das instituições e corra para legalizar o quanto antes!

Um grande abraço,
Equipe Éfeso à disposição.

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