REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPTU E DO ICMS SOBRE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
1. BREVE INTRODUÇÃO AO ASSUNTO:
O Estado, com todas as suas prerrogativas, reserva para si, em seja qual for sua esfera de abrangência, o poder de tributar. Resumidamente, consiste em exigir do cidadão uma parcela de seus bens.
O Estado soberano utiliza-se deste poder, dentro dos limites legalmente estabelecidos, para abastecer seus cofres e suprir as necessidades da população, gerando, assim, a receita pública, de acordo com Douglas Duarte Moura[1]. Este é um poder de direito, visto que lhe é atribuído pela Carta Constitucional.
“O poder de tributar é, portanto, uma decorrência inevitável da soberania que o Estado exerce sobre as pessoas de seu território, ao qual corresponde, por parte dos indivíduos, um dever de prestação”. Ruy Barbosa Nogueira (1995).
A Constituição Federal do Brasil, de 1988, institui em seu artigo 145º, o poder de tributar a todos os Entes Federativos, que são a União, os Estados e os Municípios, como também, ao longo da redação legal, os moldes em que se dará tal instituição. O artigo 150º da Constituição Federal, por sua vez, inaugura as vedações a este poder de tributar.
As vedações são estabelecidas pelo fato de o contribuinte ser o personagem mais frágil em questão e, em suma, inibe substancialmente o poder público de onerar estes particulares. Uma das figuras que restam contempladas por essas vedações são os templos religiosos de qualquer culto; mais especificamente no art. 150°, VI, b, CF88. Isto se faz não somente em razão da fragilidade do ente tributado em relação ao tributador, mas aqui, em especial, em virtude dos serviços prestados por estas instituições à sociedade civil, que por muitas vezes e em muitos locais, acabam por substituir o poder estatal na realização de certas atividades, atendendo demandas sociais que não lhes são, em regra, devidas.
2. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO:
A imunidade concedida aos templos de qualquer culto é, decerto, um desdobramento do princípio da liberdade religiosa e de culto, sagrado de igual modo no texto Constitucional, com a seguinte redação:
Art. 5º, VI, CF88 - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias(...).
O alcance da vedação tributária envolve os templos de todas as organizações religiosas, por uma questão de isonomia. Para tanto, é salutar definir a expressão “templo”, que, evidentemente, é o local onde realizam-se cultos, como também o exercício de suas liturgias. O §4º do art. 150º, porém, aclara a tratativa da imunidade em relação à alínea “b” do inciso VI deste mesmo artigo, retirando-a somente do âmbito do templo, e estendendo-a à renda, ao patrimônio e aos serviços diametralmente relacionados ao que é essencial ao funcionamento destas entidades.
Em concordância com isso, Rafael Araújo Cunha aduz: destaca-se que a imunidade tem campo protetivo que ultrapassa as metragens das edificações onde se estabelece a igreja, compreendida no sentido amplo do termo. Na verdade, a debatida imunidade alcança igualmente o patrimônio, a renda e, até mesmo, os serviços estritamente relacionados à atividade religiosa, ao principal objetivo da igreja. Tal compreensão extensiva decorre da norma constitucional do §4° do art. 150º[2].
3. PROCEDIMENTOS:
3.1. ISENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU:
O IPTU, Imposto Sobre A Propriedade Predial e Territorial Urbana, tributo de competência municipal, não pode incidir sobre imóveis ocupados por templos religiosos, como aduz o art. 61º, XXII da Lei Ordinária 691 do Rio de Janeiro (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 61: Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
XXII: os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas.
O procedimento para a isenção fica à cargo da prefeitura de cada municipalidade. No caso em questão, o Município do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão competente para conceder a isenção aos templos religiosos. Em tempo, ressalta-se a possibilidade de isenção do referido imposto àqueles imóveis alugados que passaram a ter destinação religiosa.
O requerimento deve ser apresentado em qualquer dos postos de atendimento da referida secretaria, e seguir com a apresentação dos documentos requisitados[3] e o preenchimento das fichas existentes.
3.2. ISENÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS:
Há farta produção legislativa, tanto federal[4] quando estadual[5], que institui e regulamenta a isenção da cobrança de ICMS sobre os serviços a templos religiosos. Deste modo, tomando como paradigma o Estado do Rio de Janeiro, aduz a Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999 do Estado do Rio de Janeiro, que isenta as instituições religiosas da cobrança do ICMS:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, (...) desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, (...).
A regulamentação desta isenção é feita pelo Decreto n.º 27.259 de 11 de outubro de 2000, que inclusive expande a questão da isenção a outros serviços, estabelecendo assim seu primeiro artigo:
Art. 1º: Fica proibida a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
No entanto, esta regulamentação apresenta um item que condiciona a isenção, nos seguintes termos:
Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social (grifo nosso).
Deste modo, para a requisição de imunidade, deverá ser apresentado requerimento às concessionárias de serviço público. No ato, deve-se apresentar atestado emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda comprovando que a requerente faz jus ao benefício, respeitando as normas e parâmetros estabelecidos por aquela para a emissão do atestado.
MATHEUS SOUSA DE CASTRO ALVES
ÉFESO GESTÃO CONTÁBIL
J
[1] douglasduartemoura.jusbrasil.com.br/artigos/189445593/o-poder-de-tributacao-e-suas-limitacoes-constitucionais
[2] https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto
[3] http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/790452/DLFE-195212.pdf/1.0 - documentos requisitados para a isenção do IPTU para templos religiosos.
[4] Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
[5] Decreto n.º 27.259 de 11 de outubro de 2000.