IR 2020, chegou a vez do LEÃO!

Prezado (a) Leitor (a).

Hoje, 19 de fevereiro de 2020, a RECEITA FEDERAL divulgou às regras para declaração. Dentro destas regras, destaco a nova possibilidade do envio pré-preenchido, sabe o que isso significa? Já algum tempo, empresas, sejam elas voltadas ao comércio (venda produtos) ou prestadoras de serviços, são obrigadas legalmente a informar os dados das pessoas que adquirem seus produtos e serviços de maneira digital.

 

Por exemplo, ao realizarmos a compra em um supermercado, informamos nossos dados (CPF) para emissão da nota/cupom fiscal. O supermercado ao cadastrar nosso CPF é obrigado a enviar diretamente aos ambientes da SECRETÁRIA DA FAZENDA do Estado que está ligada a RECEITA FEDERAL para emissão do cupom/nota.

 

Além do exemplo citado em relação ao supermercado, isso ocorre com os bancos, nossas movimentações financeiras são enviadas para a RECEITA FEDERAL, sejam pagamentos ou recebimentos.

 

Neste mesmo contexto, salários, remunerações e até doações são enviadas através das declarações fiscais das FONTES PAGADORAS para o ambiente da RECEITA FEDERAL. Por tanto, somos monitorados!

 

Como conclusão ao preenchimento pré-definido das informações (novidade), a inteligência artificial do leão possui diversas fontes, mais de 800 que cruzam nossos dados, de checagem das informações financeiras e patrimoniais!

 

Todavia, essa novidade será apenas para usuários que detém certificado digital, no centro virtual de atendimento (e-CAC). É preciso que o contribuinte tenha entregado declaração em 2019 e que as fontes pagadoras tenham enviado as informações do contribuinte para a Receita, incluindo imobiliários, profissionais liberais que prestaram serviço ao contribuinte e planos de saúde.

 

E agora?

 

Antes de respondermos à pergunta em questão, fique atento aos nossos comentários a seguir.

 

Quem está obrigado a declarar?

 

  1. Contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2019, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o décimo terceiro;
    1. Sustento pastoral, doações recebidas (em dinheiro ou por bem), remuneração pelo cargo estatutário, entre outras fontes de recebíveis são considerados rendimentos tributáveis.
  2. Quem teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50;
  3. Contribuintes com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de mais de R$ 40 mil;
  4. Contribuintes com patrimônio de mais de R$ 300 mil em 31/12/2019;
  5. Contribuintes com ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou fez operações na bolsa de valores;
  6. Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês no ano passado;
  7. Quem vendeu imóveis residenciais e comprou outro imóvel até 180 dias depois da venda.

 

E agora? Caso sua situação esteja elencada entre os itens 1 e 7, informamos que está obrigado a declarar, os prazos para envio serão de 03 de março até 23:59 do dia 30 de abril de 2020. As informações deverão contemplar movimentações financeiras e patrimoniais incorridas no ano de 2019 e em alguns campos, comparado com 31/12/2018.

 

Caso o envio inicial postergue o prazo informado, a multa de atraso das declarações será de 1% sobre o imposto devido ao mês, tendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido.

 

Dúvidas sobre este artigo, não hesite em procurar-nos.

 

Um abraço.

Cr. Wallace de Sousa Costa.

 

Fonte: https://www.infomoney.com.br

 

Comentários (0)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.
Nenhum comentário. Seja o(a) primeiro(a) a comentar!