Prezado (a) Leitor (a).
Hoje, 19 de fevereiro de 2020, a RECEITA FEDERAL divulgou às regras para declaração. Dentro destas regras, destaco a nova possibilidade do envio pré-preenchido, sabe o que isso significa? Já algum tempo, empresas, sejam elas voltadas ao comércio (venda produtos) ou prestadoras de serviços, são obrigadas legalmente a informar os dados das pessoas que adquirem seus produtos e serviços de maneira digital.
Por exemplo, ao realizarmos a compra em um supermercado, informamos nossos dados (CPF) para emissão da nota/cupom fiscal. O supermercado ao cadastrar nosso CPF é obrigado a enviar diretamente aos ambientes da SECRETÁRIA DA FAZENDA do Estado que está ligada a RECEITA FEDERAL para emissão do cupom/nota.
Além do exemplo citado em relação ao supermercado, isso ocorre com os bancos, nossas movimentações financeiras são enviadas para a RECEITA FEDERAL, sejam pagamentos ou recebimentos.
Neste mesmo contexto, salários, remunerações e até doações são enviadas através das declarações fiscais das FONTES PAGADORAS para o ambiente da RECEITA FEDERAL. Por tanto, somos monitorados!
Como conclusão ao preenchimento pré-definido das informações (novidade), a inteligência artificial do leão possui diversas fontes, mais de 800 que cruzam nossos dados, de checagem das informações financeiras e patrimoniais!
Todavia, essa novidade será apenas para usuários que detém certificado digital, no centro virtual de atendimento (e-CAC). É preciso que o contribuinte tenha entregado declaração em 2019 e que as fontes pagadoras tenham enviado as informações do contribuinte para a Receita, incluindo imobiliários, profissionais liberais que prestaram serviço ao contribuinte e planos de saúde.
E agora?
Antes de respondermos à pergunta em questão, fique atento aos nossos comentários a seguir.
Quem está obrigado a declarar?
- Contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2019, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o décimo terceiro;
- Sustento pastoral, doações recebidas (em dinheiro ou por bem), remuneração pelo cargo estatutário, entre outras fontes de recebíveis são considerados rendimentos tributáveis.
- Quem teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50;
- Contribuintes com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de mais de R$ 40 mil;
- Contribuintes com patrimônio de mais de R$ 300 mil em 31/12/2019;
- Contribuintes com ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou fez operações na bolsa de valores;
- Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês no ano passado;
- Quem vendeu imóveis residenciais e comprou outro imóvel até 180 dias depois da venda.
E agora? Caso sua situação esteja elencada entre os itens 1 e 7, informamos que está obrigado a declarar, os prazos para envio serão de 03 de março até 23:59 do dia 30 de abril de 2020. As informações deverão contemplar movimentações financeiras e patrimoniais incorridas no ano de 2019 e em alguns campos, comparado com 31/12/2018.
Caso o envio inicial postergue o prazo informado, a multa de atraso das declarações será de 1% sobre o imposto devido ao mês, tendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido.
Dúvidas sobre este artigo, não hesite em procurar-nos.
Um abraço.
Cr. Wallace de Sousa Costa.
Fonte: https://www.infomoney.com.br