Como previsto, nesta postagem falaremos brevemente sobre as consequências que incidirão sobre as igrejas pela falta da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
A partir do ano calendário 2014, a ECF substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mais conhecida como DIPJ. Portanto, a escrituração contábil fiscal é uma obrigação acessória fiscal que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Consequentemente, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrário e lucro presumido
.
Neste caso, falaremos especificamente sobre as igrejas.
Logo, vale ressaltar que as IGREJAS regozijam da imunidade tributada e são respaldadas pela constituição no art. 150, alínea “b” e neste mesmo sentido, o Código Tributário Nacional, art. 9º, alínea “b” reafirma tal direito, conforme citado:
Art. 9º É vedado à União [...] aos Munícios:
IV – cobrar impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
Porém, tal dispositivo de fomento (imunidade tributária) concedido às intuições religiosas é condicionado ao cumprimento de alguns requisitos previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Dentre as condições, ressalto a importância da instituição manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros capazes de assegurar exatidão contábil.
Fundamentado neste pensamento legal, a ECF valida às informações baseada na apuração dos relatórios fiscais. Esses relatórios são oriundos das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) contabilizadas por um contador devidamente autorizado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Caso a instituição não tenha sua escrituração atualizada, afirmamos que se torna inviável e sem consistência técnica. Uma vez que a escrituração de suas receitas e despesas devem seguir os princípios de contabilidade de acordo com a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 aprovada pela Resolução 1.409/12 que trata especificamente das Entidades Sem Fins Lucrativos.
Diante do exposto, a Escrituração Contábil Fiscal tem seu prazo final de envio até o último dia útil do mês de julho deste ano (31/07/2017). De acordo com a Lei nº 12.873/13, artigo 57, a instituição religiosa arcará com as seguintes penalidades:
“O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I -...................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;”
Conforme visto, será cobrada uma multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) pelo atraso e a cada mês passado, gerará juros proporcionais ao período ultrapassado.
Orientamos que as igrejas sanem esta pendência o quanto antes, pois a instituição religiosa obterá grande ônus financeiro por conta da multa e juros cobrados e, além disto, à situação fiscal ficará a mercê de tal entrega.
Um grande abraço,
Equipe Éfeso.