A Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, popularmente conhecido como E-Social, é um sistema de coleta de informações que tem objetivo de unificar e simplificar a prestação de dados de empresas e empregadores. O uso/envio está obrigado desde 2018, entretanto, houve à época um cronograma de implantação, ou seja, as empresas foram segregadas por grupo.
O grupo 1 (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões) foi o primeiro implantar e opera desde 2018, enquanto o grupo 2 (entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional) apenas em 2019 tornou-se obrigatório o envio das folhas de pagamento. Já o grupo 3 (empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos) estão obrigadas ao envio das informações da folha de pagamento a partir de maio/2021.
Desde então, o E-SOCIAL vem substituindo a entrega de outras declarações, como por exemplo: o envio do RAIS, CAGED e GFIP.
As organizações religiosas assim como empresas do Simples Nacional estão obrigadas a encaminhar informações da empresa, tabelas, trabalhadores com ou sem vínculo, entre outros dados, conforme imagem abaixo:
Uma dúvida que surge, mas a organização religiosa não tem empregados, é obrigado a encaminhar? Sim! Isto porque a organização precisará encaminhar o evento S-1299, o que indicará que a entidade religiosa não tem movimento no período da escrituração.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por exemplo: informações de janeiro precisarão ter o envio executado até o dia 15 de fevereiro.
Importante destacar que as informações preenchidas no E-SOCIAL alimentará a DCTF-Web. Portanto, a omissão de entrega do E-social prejudicará as informações na declaração DCTF-Web.
Fique atento aos fluxos e obrigações importas pelo Fisco.