Diretores estatutário podem receber férias, 13º salário, FGTS e outros direitos trabalhistas?

Bom, estamos nos deparando a um hábito muito comum ao nosso dia a dia e que permeiam muitas dúvidas sobre o tema. Ou seja, organizações que elegem, a partir das prerrogativas estatutárias, membros (associados) para representar à assembleia em assuntos administrativos. Esta ação de (re) eleição, obrigatoriamente, estará citada no Estatuto Social o procedimento, função e forma. Finalizada a tramitação da (re) eleição e empossado os diretores (novos e/ou reconduzidos), podem, de acordo com que foi estabelecido em Estatuto Social e/ou deliberado pelos órgãos responsáveis da organização, receber remunerações pela execução de seus cargos e nesse momento que pode surgir um problema, por quê? Porque muitas organizações religiosas transferem os recursos e “ponto”, já outras adicionam verbas trabalhistas sem observar as características legais para diretores estatutários, por isso, precisamos analisar os casos cabíveis e vislumbrando a legislação vigente (ref. 11/06/2022).

 

No primeiro caso, os diretores estatutários que recebem remunerações precisam, obrigatoriamente, incidir 11% à título de previdência social (INSS) sobre a remuneração, observando o limite do teto máximo do salário-de-contribuição, bem como, deverá recolher a CPP de 20%. E a depender do valor, haverá também, retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de acordo com a tabela progressiva.

 

Peço licença para citar um assunto: A Pessoa Jurídica (Igreja | “Organização Religiosa”) por força da Constituição Federal (art. 150) está Imune aos tributos nas esferas Federal, Distrito Federal, Estadual e Municipal, mas a Pessoa Física (diretores) não está imune aos respectivos tributos citados anteriormente, por isso, as retenções citadas anteriormente. Importante, nesse momento, segregar às esferas para não ocorrer dúvidas. Uma coisa é a Pessoa Jurídica (Organização Religiosa) e outra coisa é a Pessoa Física (Diretores).

 

Ademais, destacamos novamente, o que são diretores estatutários? São os membros do conselho de administração na organização que possuem Estatuto Social, normalmente mandato com data de início e fim, onde, participando ou não do risco econômico, seja eleito por assembleia geral dos associados para cargo de direção da empresa, independe da finalidade ou não de lucro, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego - assim, os mesmos são considerados segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.

 

Nesse sentido, informamos que para os contribuintes individuais, profissionais autônomos, não há pagamento de férias e 13º, que são institutos relativos ao trabalhador com vínculo de emprego. Portanto, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados ou administradores não sócios aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Logo, caberá aos órgãos deliberativos a decisão de equiparar a partir da formalização estabelecida em Estatuto Social.

 

 

 

 

 

Base Legal: art. 57 a 75 e 444 da CLT; Lei Complementar nº 130/2009; art. 16 da Lei nº 8.036/1990; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 9º da IN/RFB nº 971/2009; Súmula nº 269 do TST; Código Civil; Art. 12, 21 e 28 da Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.036/90; Manual da GFIP/SEFIP 8.4.